Decisão · STJ

STJ REsp 2221159

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506). 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade. 5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao CDC, art. 51, IV, aplicável por se tratar de relação de consumo. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade de partes e à ausência de oferta de migração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao cotejo dos precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506). 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade. 5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao CDC, art. 51, IV, aplicável por se tratar de relação de consumo. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de identidade de partes e à ausência de oferta de migração demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio jurisprudencial, pois inviabiliza a aferição da similitude fática necessária ao cotejo dos precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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