STJ AREsp 2661339
CIVILEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e ação monitória, fundadas em notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de cessão de quotas sociais. 3. Os agravantes alegam quitação parcial das obrigações, questionam a solidariedade passiva, o termo inicial dos juros moratórios e invocam direito à compensação de valores, sustentando violação aos arts. 265 e 320, parágrafo único, do Código Civil. 4. A decisão recorrida manteve a execução com fundamento na higidez dos títulos e na ausência de comprovação da quitação total ou parcial alegada, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os devedores com base na interpretação sistêmica do contrato de cessão de quotas e das obrigações pactuadas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c", com fundamento em dissenso jurisprudencial, sem a demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A jurisprudência do STJ exige que a divergência jurisprudencial seja demonstrada de forma analítica, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que não foi realizado pelos agravantes. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da similitude fática entre os casos apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 17% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1128-1138), uma vez que foi claro quanto as artigos e pedidos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1190-1203). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e ação monitória, fundadas em notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de cessão de quotas sociais. 3. Os agravantes alegam quitação parcial das obrigações, questionam a solidariedade passiva, o termo inicial dos juros moratórios e invocam direito à compensação de valores, sustentando violação aos arts. 265 e 320, parágrafo único, do Código Civil. 4. A decisão recorrida manteve a execução com fundamento na higidez dos títulos e na ausência de comprovação da quitação total ou parcial alegada, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os devedores com base na interpretação sistêmica do contrato de cessão de quotas e das obrigações pactuadas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c", com fundamento em dissenso jurisprudencial, sem a demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A jurisprudência do STJ exige que a divergência jurisprudencial seja demonstrada de forma analítica, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a comparação das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos confrontados, o que não foi realizado pelos agravantes. 8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da similitude fática entre os casos apontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 17% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.