Decisão · STJ

STJ REsp 2239330

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. É indevida a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente impugna, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recuso especial. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 542): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante alega que o acórdão embargado deixou de analisar os argumentos apresentados no agravo interno, que demonstravam a efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Destacou que foram apresentados trechos específicos que demonstravam o cumprimento do requisito de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, incluindo um quadro comparativo entre os acórdãos confrontados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 567-574). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. É indevida a incidência da Súmula 182/STJ quando a parte recorrente impugna, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recuso especial. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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