Decisão · STJ

STJ AREsp 2924861

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de vícios no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) aferir se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação; e (iii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da impugnação dos fundamentos autônomos e da necessidade de prequestionamento da matéria invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, abordando a simulação contratual, a validade da cláusula de condicionamento da posse e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afastando a alegada omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem justifica sua conclusão com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível a revisão desses aspectos em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação, pela parte agravante, ao fundamento autônomo da decisão nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. A alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478 e 849 do Código Civil; 10, 371, 372, 373, I, do CPC/2015; e 104-A, § 1º, do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de vícios no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) aferir se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação; e (iii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da impugnação dos fundamentos autônomos e da necessidade de prequestionamento da matéria invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, abordando a simulação contratual, a validade da cláusula de condicionamento da posse e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afastando a alegada omissão ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem justifica sua conclusão com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível a revisão desses aspectos em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação, pela parte agravante, ao fundamento autônomo da decisão nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. A alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478 e 849 do Código Civil; 10, 371, 372, 373, I, do CPC/2015; e 104-A, § 1º, do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento.
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