Decisão · STJ

STJ REsp 2215107

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU QUALQUER ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ. 6. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., representado por B K S, em face da recorrente, em razão de negativa de cobertura do medicamento "canabidiol 200 mg/ml 1.5ml de 12/12 horas" para tratamento de transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 01-13). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente: i) condenar a recorrente a expedir autorização de cobertura do medicamento "canabidiol 200 mg/ml, 1,5 ml de 12/12h " - 3 frascos/mês, conforme prescrição médica; e ii) manter os bloqueios Sisbajud nos valores, respectivamente, de R$ 6.604,77 - seis mil e seiscentos e quatro reais e setenta e sete centavos - , de R$ 13.591, 60 - treze mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos - e de R$ 20.644,65 - vinte mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos (e-STJ fls. 389-396).
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