Decisão · STJ

STJ REsp 2002141

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BIANCA LUISA REIS PÁDUA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1130-1135): "Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Plano de assistência médico-hospitalar. Autora portadora de enxaqueca tivera indicação médica para tratamento por toxina botulínica. Admissibilidade. Alegação da ré de que referido fármaco não consta do rol da ANS é insuficiente, devendo ser analisado o caso individualmente e, ainda assim, destacando a função social do contrato. Relação de consumo presente. Ré se predispôs a "cuidar de vidas", devendo disponibilizar o necessário para que a paciente vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez. Danos morais não caracterizados. Interpretação diversa de disposições contratuais é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Sucumbência recíproca. Apelo da ré provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1147). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.010, § 1º, do CPC, porquanto não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo em face da sentença singular, o que, segundo a recorrente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927, § 1º, e 422, todos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que a negativa de cobertura do tratamento médico indicado, além de abusiva, agravou sua condição de saúde, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, os quais foram indevidamente afastados pelo Tribunal de origem (fls. 1146-1155). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1188-1196), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1197-1199). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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