STJ AREsp 2815526
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Na esteira do posicionamento dominante nesta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência do óbice acima citado, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo interno. 7. Adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001. Majoração incabível. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, ante a incidência do óbice da Súmula 83 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Na esteira do posicionamento dominante nesta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência do óbice acima citado, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo interno. 7. Adequação dos honorários sucumbenciais ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001. Majoração incabível. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido .