STJ AREsp 2930741
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo pare conhecer em parte o recurso especial para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 552): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 426): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - AUXÍLIO EMERGENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRESENÇA DE DOCUMENTO ELENCADO NO ROL TAXATIVO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - O Apelante faz jus às parcelas vencidas do auxílio emergencial, uma vez que demonstrou satisfatoriamente, por meio dos documentos expressamente previstos no TAP, residir em local contemplado pelo acordo. III - Especificamente sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. IV - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. IV - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Apelada se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-468). A agravante, nas razões do agravo interno, insiste na omissão do julgado. Diz que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a análise sobre a coisa julgada constitui matéria eminentemente jurídica, exigindo exame aprofundado pelo Tribunal de origem. Aduz, ainda, que "a transição do pagamento emergencial para o Programa de Transferência de Renda (PTR), responsabilidade exclusiva da Fundação Getúlio Vargas (FGV), foi expressamente prevista no acordo homologado e revestido pela coisa julgada, nos termos dos artigos 503 e 485, V, §3º, do CPC. " (fl. 566), e a análise dessa questão prescinde de reexame probatório, motivo pelo qual é descabida a aplicação da Súmula 7/STJ. Requer o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 574). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.