Decisão · STJ

STJ AREsp 3010695

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PATRIMÔNIO SOCIAL. COTAS IMOBILIÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de administrador não sócio quando presentes os requisitos do art. 50 do CC. 2. O Tribunal estadual descortinou a existência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante esquema de transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico e sucessivas alterações societárias com o fim de blindagem e esvaziamento de patrimônio. 3. O colegiado local asseverou que o patrimônio seria constituído unicamente de cotas imobiliárias, de baixa liquidez, além do contrassenso de se indicar a penhora nova cota em ação de rescisão de contrato de compra e venda de outra cota. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA (RAFAEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para incluir no polo passivo RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA, NATOS TOUR LTDA e NATOS ADMINISTRADORA LTDA. Insurgência do agravante RAFAEL PEREIRA DE ALMEIDA. Descabimento. Crédito que exsurgiu de relação de consumo. Aplicação da teoria menor. Inteligência do art. 28, § 5º do CPC/15. Frustradas as tentativas de localização de bens da devedora SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por meio da busca Bacenjud e Sisbajud, no cumprimento de sentença. Evidente entrave à satisfação do crédito dos agravados. Pela teoria maior, também se revela possível a desconsideração da personalidade jurídica. Caracterização do abuso da personalidade jurídica, ante os indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 170). Opostos embargos de declaração por RAFAEL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 191/195). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 258/265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PATRIMÔNIO SOCIAL. COTAS IMOBILIÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É admitida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de administrador não sócio quando presentes os requisitos do art. 50 do CC. 2. O Tribunal estadual descortinou a existência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade e confusão patrimonial, mediante esquema de transferência patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico e sucessivas alterações societárias com o fim de blindagem e esvaziamento de patrimônio. 3. O colegiado local asseverou que o patrimônio seria constituído unicamente de cotas imobiliárias, de baixa liquidez, além do contrassenso de se indicar a penhora nova cota em ação de rescisão de contrato de compra e venda de outra cota. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →