STJ AREsp 2823783
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,§ 1º, INCISO IV, 141 E 492 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 966, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de apontar julgamento "citra petita" na sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A verificação da ocorrência de julgamento "citra petita" e da suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas em sede de embargos de terceiro, bem como a análise da adequação do manejo da ação rescisória, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto.. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 284-306), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 391-394). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,§ 1º, INCISO IV, 141 E 492 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 966, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de apontar julgamento "citra petita" na sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A verificação da ocorrência de julgamento "citra petita" e da suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas em sede de embargos de terceiro, bem como a análise da adequação do manejo da ação rescisória, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto.. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9.Agravo não conhecido.