Decisão · STJ

STJ REsp 2194959

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido. 2. Sendo esse o caso dos autos, fixa-se a verba honorária por equidade. 3. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AURELIO MADURO DE ABREU (AURELIO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar se está correta a fixação dos honorários de advogado procedida pelo Juízo singular. 2. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o baixo valor da causa. 3. De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8ª-A, do CPC, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior. 4. A tabela de honorários da OAB-DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1. Na data do proferimento da sentença apelada, em setembro de 2023, o valor da URH era de R$ 361,91 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.047,75 (nove mil e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). 5. Recurso conhecido e provido. (e-STJ, fl. 301). Em seu recurso especial, AURELIO alega violação dos arts. 8º e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido violou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 9.047,75 (nove mil, quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), valor noventa vezes superior ao arbitrado na sentença de primeiro grau (R$ 100,00 - cem reais). Argumenta que o § 8º do art. 85 do CPC, que prevê o uso da equidade na fixação dos honorários, não foi revogado pelo § 8º-A do mesmo artigo, que estabelece a observância da tabela de honorários da OAB. O acórdão teria aplicado a tabela de forma literal, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como a simplicidade da causa e a ausência de complexidade na atuação do patrono da parte recorrida. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por equidade apenas quando (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável; ou (b) o valor da causa mostrar-se muito reduzido. 2. Sendo esse o caso dos autos, fixa-se a verba honorária por equidade. 3. Recurso a que se dá provimento.
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