Decisão · STJ

STJ REsp 2010726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação exclusiva da DPU deveria ser computado em dobro. III. Razões de decidir 3. Os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido de que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VANESSA LEAL BENTO e SERGIO DA SILVA BENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, por entender que fora respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a DPU, nos termos da seguinte ementa (fl. 46): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Defensoria Pública da União - Prerrogativa de prazo em dobro - Art. 186 do CPC/2015 - Observância pelo magistrado a quo - Recurso improvido. - O art. 186 do CPC/2015 confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais e estabelece a sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico. - O art. 854 do citado diploma processual, ao regulamentar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, confere ao executado o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. - No caso dos autos, foi expressamente observado o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública, uma vez que foram concedidos 10 dias para manifestação, com expressa menção ao art. 854, §3º, do CPC/2015 (que indica prazo de 05 dias para tal providência). - Agravo de instrumento improvido. No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação deveria ser computado em dobro, conforme previsão legal (fls. 54-60). Postularam o provimento do recurso especial. Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 64-65). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação exclusiva da DPU deveria ser computado em dobro. III. Razões de decidir 3. Os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido de que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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