STJ AREsp 2604900
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal. 3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIO KLAUCK (ELIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PREEMPÇÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA SUFICIENTE A CONVENCER DA TITULARIDADE DO ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO NA FORMA VERBAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE IGUALMENTE NÃO PROSPERA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE TERÁ SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ATINGIDO PELA PREEMPÇÃO PERSEGUIDA. MÉRITO. SUPOSTO TÉRMINO DO ARRENDAMENTO ANTES DA VENDA DO IMÓVEL, COM ÚLTIMA SAFRA FEITA A REVELIA DOS RÉUS QUE NÃO CONVENCE. PROVA SUFICIENTE DE QUE OS REQUERIDOS RECEBERAM O PREÇO PELO ÚLTIMO PLANTIO. RECONHECIMENTO, QUANTO POUCO, DE ARRENDAMENTO TÁCITO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO CULTIVO, NO VIGOR DO QUAL HOUVE A VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO A FIM DE EXERCER SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 92, §§ 3º E 4º DA LEI. 4.504/64. PREEMPÇÃO CORRETAMENTE ASSEGURADA. APELO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PREÇO. VALOR INDIGITADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, TODAVIA, QUE NÃO PODE PREVALECER EM FACE DA ROBUSTA PROVA NO SENTIDO DE QUE O REAL VALOR DO NEGÓCIO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. ADEQUADA SUBSUNÇÃO DO CASO À REGRA GERAL E OBRIGATÓRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS DO APELO DO AUTOR. (e-STJ, fls. 639-647) Os embargos de declaração de ELIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 769-772). Nas razões do agravo, ELIO apontou (1) que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, relacionada a validade do preço fixado na escritura pública de compra e venda como parâmetro para o exercício do direito de preempção, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de veracidade da escritura pública, violando os arts. 92 do Estatuto da Terra, 48 do Decreto-lei 59.566/1966 e 215 do Código Civil; (3) que há grave divergência jurisprudencial, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, conforme precedente do REsp 1.175.438/PR. (e-STJ, fls. 873-882). Houve apresentação de contraminuta por NEUSA TEREZINHA FRANKEN, LARRY JOSÉ FRANKEN, MILTON EDSON LEDUR, DELCI MARIA LEDUR e NERI ECKERT (NERI e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não há divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto (e-STJ, fls. 829-858). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal. 3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.