Decisão · STJ

STJ AREsp 2913264

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO GS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não houve alegações genéricas, mas confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica e descumprimento dos pressupostos legais (fls. 800-804). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →