STJ AREsp 2776494
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade à luz das alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma motivada, ainda que de maneira sucinta (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. A orientação firmada no ac órdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.826.880/RS, DJe de 19/5/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne condições de admissibilidade à luz das alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma motivada, ainda que de maneira sucinta (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 8. A orientação firmada no ac órdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.826.880/RS, DJe de 19/5/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.