Decisão · STJ

STJ AREsp 2748401

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não houve indicação de qual seria a omissão relevante. 5. O Acórdão afirmou, com base nas provas produzidas, a ausência de ilícito, isto é, ter havido o exercício regular da liberdade de imprensa, com a reprodução de fatos verídicos e com mero animus narrandi. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. O não conhecimento do recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c". 8. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé pela parte recorrente, tratando-se de mero exercício do direito recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, "na medida em que negou provimento aos Embargos Declaratórios, pertinentemente opostos, cujo objetivo era sanar a controvérsia que paira neste recurso". Sustentou ainda a violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, pois "não houve uma valoração correta das provas elencadas nos autos, o que gerou uma aplicação incorreta da legislação, de modo que é papel desta Egrégia Corte restaurar a legalidade jurídica". Contrarrazões às fls. 610-617. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial porque o exame da questão alegada demanda o revolvimento do acerto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que o recurso especial interposto suscita a revaloração da prova, e não o seu reexame. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, os óbices das Súmulas n. 182 e 7/STJ. Por fim, requereu a condenação do recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não houve indicação de qual seria a omissão relevante. 5. O Acórdão afirmou, com base nas provas produzidas, a ausência de ilícito, isto é, ter havido o exercício regular da liberdade de imprensa, com a reprodução de fatos verídicos e com mero animus narrandi. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. O não conhecimento do recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c". 8. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé pela parte recorrente, tratando-se de mero exercício do direito recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
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