STJ AREsp 2743972
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 373, I, 505 a 508, e 966, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o demandante logrou êxito em comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil para o julgamento de procedência da ação rescisória, ônus do qual não se desincumbiu. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a ação rescisória como meio para reavaliar fatos ou corrigir suposta injustiça da decisão. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ademir dos Santos Machado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 373, I, 505 a 508, 966, V, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 3.047). Sustenta que foram contrariados: "art. 966, V do CPC, ao não reconhecer a violação ao art. 109, § 3º do CPC que versa sobre a extensão da coisa julgada ao cessionário/adquirente de imóvel litigioso; e também ao iii) art. 966, V do CPC, em razão da violação manifesta ao art. 373, I do CPC, que versa sobre a distribuição do ônus probatório" (e-STJ fl. 3.047). Requer: "o Recorrente o provimento deste recurso e a reforma do acórdão recorrido para, afastando a violação ao art. 966, V do CPC, reconhecer a violação manifesta ao art. 373, I do CPC (antigo art. 333, I do CPC/73) e julgar procedente a Ação Rescisória ajuizada, determinando-se o novo julgamento do acórdão rescindendo, com a correta distribuição do ônus da prova referente à boa-fé da cessionária, Martha da Silva Stemach" (e-STJ fl. 3.059). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 373, I, 505 a 508, e 966, V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o demandante logrou êxito em comprovar o preenchimento das hipóteses descritas no art. 966 do Código de Processo Civil para o julgamento de procedência da ação rescisória, ônus do qual não se desincumbiu. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite a ação rescisória como meio para reavaliar fatos ou corrigir suposta injustiça da decisão. 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.