Decisão · STJ

STJ AREsp 1612558

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-10-30publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na espécie, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Na verdade, a parte agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b, pois deixou de impugnar, de maneira específica, a apontada incidência do anteparo da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação de dolo, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução processual. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gilson José Trindade de Vasconcelos contra a decisão de fls. 392/396, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; (II) para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal sul-mato-grossense (e concluir pela necessidade de atribuição de efeito expansivo, bem como pela inexistência dos elementos caracterizadores do ato ímprobo), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (III) o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Sodalício Superior, no sentido de que, na fase inaugural de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) ocorreu omissão no que respeita ao Estatuto da Advocacia; (II) não incide o obstáculo da Súmula n. 7/STJ; (III) há necessidade de apreciação das teses constantes da defesa prévia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Na espécie, não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão julgador de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Na verdade, a parte agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado no Enunciado n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b, pois deixou de impugnar, de maneira específica, a apontada incidência do anteparo da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, o acórdão objeto do apelo raro está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fase de recebimento da exordial de ação por ato de improbidade administrativa, vigora o princípio in dubio pro societate, por força do qual é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, e descabe exigir-se, desde logo, a comprovação de dolo, porquanto se trata de questão a ser equacionada após a instrução processual. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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