STJ AREsp 2937804
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. (PORTAL) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA ABUSIVA. EMPRESA DE COBRANÇA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA E PREJUDICIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que PORTAL não atuou como mero mandatário, mas também realizou cobranças abusivas, tendo, inclusive, notificado o síndico do condomínio, a fim de impedir o acesso da parte agravada ao imóvel, o que caracterizou atuação autônoma e prejudicial. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 847/848). Nas razões do presente inconformismo, PORTAL alegou que o julgado foi contraditório, porque (1) foi demonstrada a frontal violação do art. 506 do NCPC, considerando que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra o fiador, o coobrigado ou o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, por ofensa a coisa julgada, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) o exame da ofensa aos arts. 506 e 513, § 5º, do NCPC não exige reexame de fatos e provas, o que torna inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (3) não se pode promover o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento; (4) no tocante ao art. 663 do CC/2002, ela agiu como mera mandatária do Banco Santander, sem autonomia e responsabilidade pelos atos praticados, não sendo hipótese de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (5) o cotejo analítico ficou claramente demonstrado nos autos. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 878-883). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.