Decisão · STJ

STJ AREsp 2793820

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WSL PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. (WSL) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. Na origem, A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (BODYTECH) ajuizou ação renovatória de locação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 83.700,00 a partir do pedido de renovação, até a data da desocupação do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da juíza convocada Dra Celina Dietrich Trigueiros, ao julgar a apelação interposta pela locadora, negou provimento ao recurso, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reputando adequado o valor apurado no laudo pericial. Os embargos de declaração foram rejeitados. Irresignada, WSL interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 370, 371, 477, § 2º, II, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC. Na origem, o apelo nobre não foi admitido por inexistência de violação legal e incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido por intempestivo. No presente agravo interno, a WLS sustenta que houve a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, devidamente comprovada posteriormente por meio da juntada de calendário oficial e provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, de modo que o recurso especial deve ser considerado tempestivo. A BODYTECH apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e invocando a Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre.
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