Decisão · STJ

STJ AREsp 2622217

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUCAS SOUZA XAVIER RODRIGUES, contra a decisão monocrática de fls. 322-323, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, por considerá-lo intempestivo. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 118-119, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REQUISITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS E EXTRATO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CETIP E DETRAN. MEIOS IDÔNEOS. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de financiamento. Em suas razões recursais, o agravante alega ser ilegal a decisão recorrida na medida em que a instituição financeira não juntou cópia do contrato de cédula de crédito bancário nos autos do processo originário. 2. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 condiciona a concessão da medida liminar de busca e apreensão à comprovação da situação de inadimplemento do devedor fiduciante e da sua constituição em mora. Em relação à mora, o art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, o que consta ao ID 124345928 do processo de origem. 3. O demonstrativo de débitos (ID 124345929 do processo de origem) faz referência expressa ao nome do devedor fiduciante e ao número do contrato celebrado entre as partes, além de apresentar de forma detalhada as prestações em atraso, seus valores e os correspondentes acessórios incidentes. Ademais, constam nos IDs 12435924 e 124345926, extratos de consultas aos sistemas Cetip e Detran, dos quais se extrai a existência de registro de alienação fiduciária em garantia no cadastro do veículo objeto do financiamento contratado pelo agravante. Tais fatos demonstram suficientemente a existência da relação jurídica entre as partes e a situação de descumprimento contratual do agravante, mostrando-se, pois, aptos a comprovar o requisito de inadimplência exigido para o deferimento liminar da busca e apreensão. 4. Além disso, a medida de busca e apreensão foi efetivada em 13/6/2023, conforme certidão de ID 161897442 do processo de origem. Transcorridos mais de 5 (cinco) dias desde aquela data sem que o devedor fiduciante/agravante tenha pago a integralidade da dívida, mostra-se incabível a restituição do veículo pretendida, haja vista a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes do TJDFT. 5. A decisão recorrida é consentânea com as regras legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, 28 e 29 da Lei nº 10.931/04. Sustenta, em síntese: a) a ausência do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) nos autos do processo originário, o que configuraria nulidade absoluta da decisão liminar de busca e apreensão; b) a imprescindibilidade da juntada do contrato de financiamento como requisito basilar para a concessão da liminar, conforme exigido pelo art. 66, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) a impossibilidade de suprir a ausência do contrato por outros documentos, como demonstrativos de débitos e extratos de sistemas como Cetip e Detran, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e de Tribunais Estaduais. Contrarrazões apresentadas às fls. 242-256, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 289-294, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 303-309, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 322-323, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante: a) a exigência dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 11/10/2023 e o reclamo interposto em 07/11/2023, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Daí o presente agravo interno (fls. 327-333, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente nos dias 12 e 13/10/2023 e 1º e 2/11/2023, em razão dos feriados e da suspensão do expediente no Tribunal a quo, . Apresentou documentos às fls. 373-375, e-STJ. Impugnação às fls. 353-358, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, tampouco cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.
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