STJ AREsp 2940161
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno No agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12 e 35; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAMON MACHADO TERUEL contra a decisão de fls. 470-473, que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação das normas legais. Ademais, reitera o conteúdo meritório do recurso. Aduz que o recurso especial preenche todos os requisitos formais de admissibilidade e que a negativa de seguimento configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece ser conhecido e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno No agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões de mérito, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12 e 35; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.