Decisão · STJ

STJ AREsp 2149437

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DÍVIDA ATIVA N ÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Entende-se, ainda, ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, quando o nome do terceiro não constar da Certidão de Dívida Ativa, desde que a Fazenda demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN. 4. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela dissolução irregular da sociedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra a decisão de fls. 599/603 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 284 do STF na alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) Súmula 7 do STJ. A parte agravante afirma que o recurso especial demonstrou de forma detalhada as omissões e obscuridades do acórdão recorrido, indicando pontos específicos que deveriam ter sido analisados, como a existência de patrimônio suficiente da empresa, a posição societária do agravante como sócio minoritário, a inexistência de dissolução irregular e a obscuridade na aplicação da Súmula 435 do STJ. Argumenta que o Tema 630 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a dissolução irregular da empresa não ocorreu, já que a Brazore possui patrimônio suficiente, endereço atualizado e está em fase pré-operacional. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já estabelecidas no acórdão recorrido. Defende que a recusa do bem imóvel oferecido em garantia viola o princípio da menor onerosidade, pois o imóvel é suficiente para garantir a execução, sendo desnecessário o redirecionamento ao sócio. Alega, também, que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi genérica e não analisou os pontos específicos levantados, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC. Não foi apresentada impugnação (fl. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DÍVIDA ATIVA N ÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Entende-se, ainda, ser dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, quando o nome do terceiro não constar da Certidão de Dívida Ativa, desde que a Fazenda demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN. 4. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela dissolução irregular da sociedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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