Decisão · STJ

STJ AREsp 2932493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 782-794): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCESSO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por Galera Mari e Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. O escritório de advocacia atuou por mais de 31 anos para o banco recorrente, mas teve seu contrato rescindido unilateralmente, pleiteando o arbitramento de honorários pelos serviços prestados antes da rescisão. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a possibilidade de arbitramento de honorários em contratos advocatícios rescindidos unilateralmente antes da conclusão das demandas. Preliminares levantadas pelo banco apelante acerca de sentença extra petita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial foram analisadas e rejeitadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de honorários nos casos de rescisão unilateral, visando evitar o enriquecimento ilícito do contratante. 4. Os honorários devem ser fixados com base no trabalho efetivamente realizado, de forma equitativa. A sentença de primeiro grau, que fixou o valor em R$ 4.000,00, é considerada insuficiente. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor foi majorado para R$ 50.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. desprovido. 6. Recurso de Apelação Cível interposto por Galera Mari e Advogados Associados provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: "É cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em contratos rescindidos unilateralmente, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado até o momento da rescisão contratual". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EOAB, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, j. 2020; TJMT, Apelação Cível 1033022-57.2022.8.11.0041, j. 09/04/2024. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 844-849). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492 do Código de Processo Civil; 22, §2º, da Lei 8.906/94; e 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, como a análise dos termos de quitação apresentados e das diferentes formas de remuneração previstas no contrato. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita, pois o acórdão teria decidido além dos limites definidos na petição inicial, que não pleiteava a anulação de cláusulas contratuais. Além disso, teria violado o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, ao aplicar indevidamente o dispositivo, uma vez que o contrato firmado entre as partes previa formas de remuneração, afastando a necessidade de arbitramento judicial de honorários. Alega que a decisão afronta os arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, ao desconsiderar a autonomia da vontade das partes e ao permitir o enriquecimento sem causa do recorrido, uma vez que os honorários arbitrados superam os valores previstos contratualmente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 897-908). O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (fls. 931-937). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e descabimento do arbitramento judicial de honorários, sustentando que o contrato firmado entre as partes previa formas de remuneração e que os termos de quitação apresentados não foram devidamente analisados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 966-980). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido
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