STJ AREsp 2890937
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 1.1. No caso dos autos, não foi impugnada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte Superior de que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 524, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DA AUTORA E DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAS REQUERIDAS, NA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTES DA MERCADORIA VENDIDA, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE EMPRESA MANDATÁRIA. 2. TÍTULOS PROTESTADOS. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDA UMA VEZ (ART. 202, CAPUT E INCISO III, CÓDIGO CIVIL). 3. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELO DEVEDOR NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUANDO JÁ TIVER OCORRIDO ANTERIOR INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO DAS DUPLICATAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1.963.067/MS). 4. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL NO CASO CONCRETO (ART. 206, § 3º, VIII, CÓDIGO CIVIL). AÇÃO IMPROCEDENTE. 5. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 541, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, caput, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a interrupção da prescrição ocorreu com os protestos notariais de 01/06/2016, e que as decisões liminares proferidas no processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100 suspenderam os protestos e, consequentemente, todos os seus efeitos, inclusive o relativo à própria prescrição; b) a prescrição somente poderia ser retomada após a resolução da questão posta no julgamento do processo nº 1049649-49.2016.8.26.0100, em 16/11/2022, não havendo prescrição entre essa data e a distribuição da ação em 11/03/2023. Contrarrazões apresentadas às fls. 559-568, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 573-579, e-STJ. Em decisão singular (fls. 596-600, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional, conforme art. 202 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ; b) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 603-607, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a inadmitir o recurso especial; b) a violação ao art. 1.013, §1º, do CPC, ao afirmar que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro; c) a inexistência de óbice em qualquer súmula do STJ ou necessidade de reexame fático ou probatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 1.1. No caso dos autos, não foi impugnada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte Superior de que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido.