Decisão · STJ

STJ REsp 2197708

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dnit - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra decisão de fls. 605/616, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado n. 284/STF; (ii) aplicação do Verbete n. 211/STJ; (iii) emprego da Súmula n. 7/STJ quanto a duas questões, quais sejam, (ii.a) comprovação da responsabilidade civil objetiva da autarquia, e (ii.b) desproporcionalidade do quantum arbitrado; (iii) incidência do Enunciado n. 282/STF; (iv) não cabimento de alegação de violação à súmula no bojo de recurso especial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a questão a ser enfrentada por este Tribunal se refere ao alcance da responsabilidade do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais. Trata-se, portanto, de questão exclusivamente jurídica, que pr escinde do exame das questões fáticas do processo e cuja solução já foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.129.016/SP, prolatado depois da interposição do recurso especial interposto pelo DNIT mas que esclarece a questão com precisão ao asseverar que a responsabilidade civil do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais demanda comprovação da efetiva omissão da Autarquia, mediante a demonstração específica da necessidade de atuação pontual naquele trecho da pista" (fl. 624). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 636/639). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
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