STJ AREsp 2961164
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 510): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CAUSA MADURA - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA - QUEDA EM BURACO NÃO SINALIZADO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Pela teoria da asserção, o pressuposto processual da legitimidade ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações do autor na inicial. 2. A pessoa jurídica contratada para pavimentar via pública responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade é apurada de acordo com a teoria subjetiva. 3. Se não há prova de que a ré era a empresa responsável pelas obras no dia do acidente, não há como lhe imputar dever de reparação pelos danos decorrentes da queda do autor. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 519-527). Contrarrazões às fls. e-STJ 531-534. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 539-540). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 543-552). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 557-560). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.