Decisão · STJ

STJ AREsp 2961164

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 510): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CAUSA MADURA - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA - QUEDA EM BURACO NÃO SINALIZADO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Pela teoria da asserção, o pressuposto processual da legitimidade ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações do autor na inicial. 2. A pessoa jurídica contratada para pavimentar via pública responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade é apurada de acordo com a teoria subjetiva. 3. Se não há prova de que a ré era a empresa responsável pelas obras no dia do acidente, não há como lhe imputar dever de reparação pelos danos decorrentes da queda do autor. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou os depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 519-527). Contrarrazões às fls. e-STJ 531-534. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 539-540). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 543-552). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 557-560). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DECORRENTE DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 442 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou depoimentos testemunhais que corroborariam suas alegações, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumentou ainda que não se trata de reexame de provas, mas de análise de infringência a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, e o agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, contraditando a incidência do referido óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a análise recursal não demandaria reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica de provas incontroversas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão recursal demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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