Decisão · STJ

STJ AREsp 2852311

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança, ajuizada por M&S ANAPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, em face de SOFTYS BRASIL LTDA., devido ao descumprimento de contrato de locações de equipamentos e ferramentas para construção civil celebrado entre as partes, na qual pleiteia o recebimento de aluguéis inadimplidos. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) decretar a rescisão dos contratos 0000307901, 0000096601, 0000095801 e 0000166001; ii) condenar a agravante a pagar à agravada a importância referente aos aluguéis vencidos e não pagos dos referidos contratos, desde a data da locação dos equipamentos até a data acordada para a devolução dos mesmos, acrescido os valores de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada aluguel descumprido, além de multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), ambos sobre o total da dívida; iii) condenar a agravante ao pagamento dos equipamentos não devolvidos, listados pela agravada no arquivo 25 da inicial, porém afastando aqueles alusivos ao contrato nº 55401, pois não são objetos da lide.
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