STJ AREsp 2933026
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação rts. 520, IV, 521, IV e 537, §3º, bem como aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à possibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, concluindo que, embora a execução provisória das astreintes seja juridicamente autorizada, o levantamento dos valores depositados está condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável, em conformidade com a interpretação sistemática do artigo 537, § 3º, do CPC. 5. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo certo que a pretensão recursal visava, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos aclaratórios. 6. O acórdão recorrido concluiu que, embora juridicamente autorizada a execução provisória das astreintes, o levantamento dos valores estaria condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável, considerando as peculiaridades do caso, como a necessidade de proteção ao patrimônio do devedor e a ausência de elementos que afastassem o risco de reversibilidade da decisão. Tal conclusão decorreu da avaliação das provas e das circunstâncias delineadas nos autos, como a existência de caução e a robustez econômica da instituição financeira recorrida, elementos que foram considerados insuficientes para autorizar o levantamento imediato dos valores. 7. O argumento de que os valores depositados são ínfimos frente à capacidade econômica do recorrido, a adequação da caução apresentada e ausência de risco de dano ao devedor são questões que envolvem juízo de valor sobre os elementos concretos do processo, o que ultrapassa os limites do recurso especial. 8. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2169203 / MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/02/2025, DJEN 07/02/2025.) 9. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 72-74). Segundo a parte agravante (e-stj fls.77-87), há violação aos arts. 520, IV, 521, IV e 537, §3º, bem como aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC. Acrescenta, ainda, existência de nulidade na decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de fundamentação, sustentando que o decisum se limitou a apresentar justificativas genéricas e transcrição de precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, além de usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a suposta ausência de violação de dispositivos de lei federal, sendo que, no mérito, argumenta que as matérias discutidas são de natureza exclusivamente processual, e que a decisão recorrida deixou de enfrentar questões essenciais, como a possibilidade de levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, mesmo havendo garantia nos autos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 89). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LEVANTAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação rts. 520, IV, 521, IV e 537, §3º, bem como aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que tange à possibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, concluindo que, embora a execução provisória das astreintes seja juridicamente autorizada, o levantamento dos valores depositados está condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável, em conformidade com a interpretação sistemática do artigo 537, § 3º, do CPC. 5. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo certo que a pretensão recursal visava, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela natureza dos aclaratórios. 6. O acórdão recorrido concluiu que, embora juridicamente autorizada a execução provisória das astreintes, o levantamento dos valores estaria condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável, considerando as peculiaridades do caso, como a necessidade de proteção ao patrimônio do devedor e a ausência de elementos que afastassem o risco de reversibilidade da decisão. Tal conclusão decorreu da avaliação das provas e das circunstâncias delineadas nos autos, como a existência de caução e a robustez econômica da instituição financeira recorrida, elementos que foram considerados insuficientes para autorizar o levantamento imediato dos valores. 7. O argumento de que os valores depositados são ínfimos frente à capacidade econômica do recorrido, a adequação da caução apresentada e ausência de risco de dano ao devedor são questões que envolvem juízo de valor sobre os elementos concretos do processo, o que ultrapassa os limites do recurso especial. 8. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2169203 / MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 04/02/2025, DJEN 07/02/2025.) 9. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.