Decisão · STJ

STJ AREsp 2915611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o evento danoso decorreu de fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, descaracterizando o nexo de causalidade, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NERI ZENON COLMAN VELASQUEZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1.663): PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. E MORAIS. DANO E N PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1.318-1.319): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - MORTE DE MENOR DE IDADE - CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR BATIDA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - FILHO MENOR - FAMÍLIA BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS - EVENTO DANOSO (SUMULA N.º 54, DO STJ) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCONTO DA FRANQUIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não deve ser conhecido o recurso interposto nestes autos pelas autoras da ação conexa, vez que não fazem parte do presente processo, motivo pelo qual não possuem interesse e nem legitimidade recursal. Não há nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a parte é devidamente intimada e não apresenta nenhuma insurgência contra a forma que a perícia foi realizada, sendo que precluiu o seu direito de se insurgir contra a questão. A responsabilidade pelo evento danoso recai para a proprietária do veículo envolvido no evento danoso, pois o acidente ocorreu por causa colapso da infraestrutura em função da colisão do trator com o poste, com o rompimento do cabo de alta tensão, atingindo fatalmente o filho do autor, por eletroplessão (choque elétrico). A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pensionamento é devido mesmo no caso de morte de filho (a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Na fixação do valor da reparação do dano moral, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado, sendo evidente o sofrimento causado quando o resultado do evento é a morte de um adolescente, o que não deve ser menosprezado. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização (súmula 362, do STJ) e o termo inicial dos juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ. Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, com sucumbência mínima, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais. O desconto de franquia limita-se à lide secundária, entre a seguradora e a denunciante, sendo que o montante não deve ser descontado da indenização devida à parte autora. Recurso de apelação interposto por Regina Rios de Souza e outros não conhecido. Recurso interposto por Intercola - Transportes, Terraplanagem e Construções Ltda. desprovido, recurso da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S. A conhecido e parcialmente provido, recurso da Energisa Mato Grosso do Sul- Distribuidora de Energia S. A conhecido e provido. Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, com análise de forma expressa, da situação da seguradora denunciada (fls. 1.390-1.394). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescinde de reexame fático ou probatório, devendo ser afastada a Súmula 7 do STJ aplicada. Repisa, no mais, os argumentos expendidos anteriormente acerca de suas teses, reiterando os argumentos acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, que no seu entender, deve responder solidariamente para o ressarcimento dos danos discutidos nestes autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.671-1.677). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o evento danoso decorreu de fato praticado por terceiro e que não é possível atribuir alguma conduta omissiva ou comissiva à concessionária, descaracterizando o nexo de causalidade, afastando sua responsabilidade e dever de indenizar. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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