Decisão · STJ

STJ AREsp 2924058

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA DE OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GONÇALVES MUNIZ (CARLOS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, integrada às fls. 274-278, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defende a inaplicabilidade da disposição sumular, uma vez que "foi regularizada a representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada que lhe conferem poderes para atuação nos autos (fls.240), sendo referida procuração outorgada ao advogado que subscreveu e realizou o protocolo eletrônico do Apelo Especial" (e-STJ, fl. 324). Afirma que "não houve determinação para juntada de procuração com data antecedente a interposição do Recurso Especial, mas sim determinação para juntada de procuração a quem subscreveu o recurso, não havendo especificação da data do instrumento de procuração" (e-STJ, fl. 324). Argumenta, ainda, que não é relevante a que ocorreu a outorga da procuração, pois o novo mandato ratifica os atos realizados anteriormente, nos termos do art. 662 do CPC. Requer, ao final o reconhecimento da regularização processual com o prosseguimento do julgamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 340-345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE INSTRUMENTO COM DATA DE OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual ao juntar procuração ou do substabelecimento com data de outorga posterior à interposição dos recursos. 4. Agravo interno não provido.
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