Decisão · STJ

STJ AREsp 2908434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO . SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JAMILA GHANDOUR TAHA e TAHA HUSSEIN TAHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 707): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COISA JULGADA DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO - ART. 475-G, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À SENTENÇA OU O REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO O montante a ser apurado na liquidação deve, partindo do comando do título executivo judicial, observar o que foi deduzido na petição inicial, pois o provimento judicial de mérito é o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que compõem o objeto litigioso. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no R Esp n.1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, D Je 24/2/2017). Portanto, ainda que no dispositivo do pronunciamento judicial transitado em julgado não esteja delineadas, especificamente, cada enunciado do decidido no bojo daquele, cabe juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada, o que foi devidamente observado pelo magistrado de instância primeva. Recurso conhecido e não provido." Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 503, 504, I, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto permitiu a inclusão, na liquidação de sentença, de valores que não estavam expressamente previstos na parte dispositiva da sentença transitada em julgado, extrapolando, assim, os limites objetivos da coisa julgada. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado incluiu despesas alheias ao conceito de "valores investidos no imóvel à título de limpeza, terraplanagem, etc.", como gastos com ação de reintegração de posse, IPTU, cartório e construção de galpão, que não constam no título executivo judicial. Alega que tal inclusão reabriu indevidamente a discussão meritória, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC e à jurisprudência do STJ, que limita a coisa julgada ao que está expressamente decidido no dispositivo da sentença. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 889-896), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 898-901), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 922-928). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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