STJ AREsp 2525646
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção. 3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SANTA HELENA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 13.786/2018. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA NA ORIGEM. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A preliminar de incompetência territorial arguida pela apelante, não merece guarida, haja vista que nos contratos de adesão, determinantes de relação de consumo como na espécie, se o contratante é domiciliado em comarca distante, a cláusula contratual de eleição de foro que, na verdade, é estabelecida unilateralmente, não tem o condão de inviabilizar o exercício do direito constitucional da ampla defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, LV). 2. A matéria em comento não pode ser apreciada com espeque na Lei Federal nº. 13.786/2018, haja vista se tratar de norma editada após a celebração do contrato sub judice. 3. Na hipótese, as arras não são penitenciais, como tenta fazer crer a Apelante, pois que visou assegurar a entabulação do negócio realizado entre as partes, ou seja, representou um sinal/entrada dada pelo autor/apelado, integrando o valor total do negócio, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O posicionamento da colenda Corte Cidadã, estabelece que a multa contratual por rescisão do pacto deve ser entre 10% e 25% do montante pago. In casu, a fixação do quantum no patamar de 15% (quinze por cento), a título de retenção em prol da construtora, revela-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aos limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, e dada a rescisão, o vendedor terá de volta o bem e poderá novamente comercializá-lo. 5. De igual modo, seguindo a jurisprudência do STJ, tem-se que os valores a serem restituídos ao promitente comprador, deverão ser atualizados do desembolso e, os juros de mora do trânsito em julgado, haja vista que a rescisão foi pleiteada pelo comprador e se pretendeu a restituição de forma diversa da prevista no contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, E, PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 287) Nas razões do agravo, SANTA HELENA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmulas 5 e 7 do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 480-500). Houve apresentação de contraminuta por SHERMAN ANTUNES DE CARVALHO (SHERMAN) (e-STJ, fls. 505-521). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção. 3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.