Decisão · STJ

STJ REsp 1647368

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2017-01-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º). 5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis". ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na origem, o ora recorrido CONSÓRCIO EBE-ALUSA interpôs agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos autos de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela recorrente. O referido agravo foi provido pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ante a ausência de personalidade jurídica do consórcio de empresas. O acórdão está assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Caso em que se discute, em sede de exceção de pré-executividade, a legitimidade passiva "ad causam" de consórcio em face de débitos tributários. 2. A Lei nº 6.404/1976, art. 278, §1º, estabelece que o consórcio, como associação entre sociedades para a execução de determinado empreendimento, não detém personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento provido. (e-STJ, fl. 170) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-182), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega ter havido negativa de vigência ao art. 126, III, do CTN, no acórdão recorrido, porquanto afastada a legitimidade passiva do executado/recorrido, ainda que a capacidade tributária passiva independa da regular constituição da pessoa jurídica, revelando-se um contrassenso eximir o consórcio do adimplemento da obrigação tributária cujo fato gerador foi por ele praticado. Ademais, argumenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 4º, confere legitimidade passiva a entes despersonalizados, tais como o espólio e a massa, a ensejar, igualmente, o reconhecimento da legitimidade passiva do consórcio de empresas. Contrarrazões às fls. 185-199 (e-STJ). Admitido o apelo especial na origem e recebidos os autos neste Superior Tribunal, distribuiu-se o inconformismo a esta relatoria, por sucessão do Ministro Mauro Campbell Marques. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEI 12.402/2011. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM NOME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade passiva de consórcio de empresas em execução fiscal, devido à ausência de personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio de empresas constituído de acordo com a Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, afigurando-se parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal, consoante se depreende dos arts. 126, III, do CTN; 75, IX, do CPC/2015; e 4º, III e IV, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis" (§ 1º). 5. Na hipótese em julgamento, tratando-se de execução fiscal de contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal pelo consórcio, em nome próprio, de rigor é a reforma do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer a legitimidade passiva do consórcio recorrente para integrar a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011 corrobora essa acepção, ao assentar que o consórcio que contratar, em nome próprio, pessoas físicas ou jurídicas poderá responder pela retenção e recolhimento dos respectivos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis". ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 126, III; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV; Lei n. 12.402/2011, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.883.282/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.678.194/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015.
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