STJ AREsp 2501821
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO RAMOS BARBOSA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 213): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 228-231). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. Na esteira do entendimento majoritário da Câmara, definido em julgamentos estendidos, na forma do art. 942 do CPC, que passai a aderir, em homenagem ao princípio da colegialidade, inserto no art. 926, do mesmo estatuto processual, não há óbice ao reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão de exigir contas, por ser matéria de ordem pública. Assim, conforme a orientação da terceira turma do STJ, o prazo prescricional aplicável à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157 é trienal, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, razão pela qual deve ser limitada a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures respectivamente aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma do REsp nº 1.997.047, restando prejudicado o pedido da parte agravante, de imposição ao banco do ônus de comprovar o valor alegadamente investido no Fundo 157 em 1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA, DE OFÍCIO, E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 129). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a Corte de origem violou a coisa julgada, pois reconheceu a prescrição parcial da pretensão de exigir contas, contrariando a sentença da primeira fase, que determinou a prestação de contas desde o início da relação contratual. Aponta que a decisão monocrática ignorou a aplicação do dispositivo legal que veda a contagem de prescrição em negócios sem prazo de vencimento. Contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022, II, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXEGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem restringiu o período sobre o qual devem ser prestadas as contas em razão do reconhecimento de ofício da prescrição parcial. Consignou que a prescrição não foi analisada na primeira fase da ação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.