STJ AREsp 2536254
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONFORMIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS DA COSTA LOPES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 611): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 443): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. VALIDADE DO AVAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE NOVAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabível a presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Rejeitada a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora. 3. Rejeitada a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. 4. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil. Precedente desta Corte. 5. O embargante alega ter havido novação da dívida, mas nada traz aos autos que permita afirmar que houve intenção de novar dos contratantes. 6. As alegações acerca das taxas de juros aplicadas pela autora dizem com um possível excesso de execução e não podem ser conhecidas em razão da ausência de declaração do valor que a parte entende correto, com fundamento no artigo 702, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. 7. Honorários devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 506). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido violou o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que exige literalidade e liquidez na cédula de crédito bancário. Aduz que o título apresentado pela recorrida não detalha de forma clara os encargos incidentes sobre o débito, como tarifas e taxas de juros, que são flutuantes e indetermináveis. Sustenta, outrossim, que, devido à ausência de literalidade e liquidez, o aval é inválido, tornando-o parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 650-661). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONFORMIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à conformidade do título com o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e à devida demonstração do saldo devedor exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.