Decisão · STJ

STJ AREsp 2941407

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 643-644). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 503): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA NO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 549-560). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 652): Logo, como visto acima e como pode ser conferido no ID 79668387 destes autos, não há dúvida de que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial incorreu em erro de julgamento quando afirmou que a agravante teria inobservado o princípio da dialeticidade recursal e deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7 do STJ), o que absolutamente não se coaduna com o conteúdo do Agravo em Recurso Especial que foi apresentado nos autos, não tendo havido mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos em outras peças processuais, mas uma efetiva contraposição àqueles fundamentos constantes da decisão de inadmissão de piso, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade, não lhe sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 932, III, do CPC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 660). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois ficou demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais. Contudo, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, aliado aos vícios construtivos constatados, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
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