STJ REsp 2113992
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S/A contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, tendo em vista a legalidade da incidência do imposto de renda pessoa jurídica, a ser recolhido na fonte - IRRF, e de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessa de dinheiro ao exterior para pagamento de serviços de utilização de redes de telefonia internacionais de terceiros (cessão onerosa de rede de tráfego sainte). A parte agravante considera que o recurso especial da Fazenda Nacional não poderia ter sido conhecido e sustenta, em síntese (fls. 1198/1203): A discussão se funda na não incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas realizadas ao exterior relativas à ligações internacionais referente a serviços de telefonia internacional em chamadas iniciadas no Brasil e destinadas ao exterior ("tráfego sainte"), tendo em vista a disciplina do Regulamento Internacional de Telecomunicações, firmado em Melbourne, em 1988 .. A ora Agravante suscitou que não foram preenchidos os requisitos de seguimento do Recurso Especial, também elencadas nas contrarrazões do Recurso Especial e nos Aclaratórios, especificamente, a ausência de violação a texto de lei federal e incidência da Súmula nº 7 do STJ .. assim, a questão da inadmissibilidade deveria ter sido fundamentada, conforme determinam os Artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI do CPC, além dos Artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da CF/883, de modo a garantir isonomia e uniformidade na prestação jurisdicional .. a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, denota que o Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI é ato complementar da Constituição e da Convenção e que possui caráter obrigatório e vinculativo para todos os membros (arts. 4º e 54). Portanto, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, a decisão, concessa vênia, permanece omissa ao não enfrentar o caráter vinculativo das disposições da Convenção de Genebra, naquilo que expressamente contemplam o Regulamento de Melbourne como disposição de observância obrigatória aos países signatários. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.