Decisão · STJ

STJ AREsp 2655253

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, em razão da omissão, pelo Acórdão recorrido, sobre questões relevantes suscitadas em contrarrazões e em embargos de declaração. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu, no particular, que não houve violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pois o acórdão foi fundamentado de forma suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, configurando violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente, com análise expressa e detalhada dos pontos relevantes e necess ários ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de ausência de motivação. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 93, IX, da Constituição, e 371 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria aplicado a Resolução n. 49/1997, bem como não teria observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Trouxe também considerações sobre a reserva matemática e os Temas n. 1.021 e 955 desta Corte. Contrarrazões às fls. 491-498. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão decidiu com fundamentação suficiente; (II) os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem a verificação da alegada violação às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001; (III) por fim, quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, o recurso não serve à apuração de transgressão a normas constitucionais. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve defeito na fundamentação do Acórdão recorrido, pois deixara de apreciar a necessidade de preenchimento dos requisitos para a suplementação de pensão por morte, bem como a ausência de realização de aporte atuarial. Defendeu também a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a intenção exposta no recurso especial é exclusivamente a de reconhecimento da nulidade do Acórdão por ausência de fundamentação completa. Por fim, explicitou que não pretende a análise de dispositivos constitucionais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reafirmou o acerto do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, em razão da omissão, pelo Acórdão recorrido, sobre questões relevantes suscitadas em contrarrazões e em embargos de declaração. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu, no particular, que não houve violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pois o acórdão foi fundamentado de forma suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação deficiente, configurando violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente, com análise expressa e detalhada dos pontos relevantes e necess ários ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de ausência de motivação. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →