STJ AREsp 2545635
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024). 3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 709-713): CIVIL E CONDOMÍNIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTASCONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETOMADA DO BEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RETOMADA DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT RECONHECIDA. NATUREZA "PROPTER REM" DA DÍVIDA CONDOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 290-293). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que não teria retomado o imóvel. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 725-729). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024). 3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.