Decisão · STJ

STJ AREsp 2767091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ABRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória proposta pelo ECAD, visando ao recebimento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento de música eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se, diante da ausência de dialeticidade recursal, o recurso pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados integralmente pelo agravante. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre de forma concreta, clara e pormenorizada o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar os óbices formais. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 596-599). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 602-609). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 613-616). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA PELO ECAD. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ABRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória proposta pelo ECAD, visando ao recebimento de direitos autorais pela execução de obras musicais em evento de música eletrônica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) verificar se, diante da ausência de dialeticidade recursal, o recurso pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, de modo que todos os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados integralmente pelo agravante. 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre de forma concreta, clara e pormenorizada o desacerto da decisão impugnada, não bastando a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem atacar os óbices formais. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido
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