Decisão · STJ

STJ REsp 1923287

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-02-24publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO NOVO. DOLO. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou improcedente ação rescisória, que visava desconstituir julgado proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido possessório. 2. Objetivo recursal consiste no reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por alegada contradição e omissão do acórdão recorrido ao analisar os requisitos da ação rescisória, especialmente quanto a caracterização de documento novo e a ilegitimidade passiva na demanda originária. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre decisão proferida em juízo de cognição sumária e o julgamento definitivo de mérito. 4. A omissão alegada foi devidamente sanada pelos embargos declaratórios, com adequada justificação sobre a ausência de impacto no resultado final do julgamento rescisório. 5. Verificação das teses de violação literal de lei (art. 330, II, do CPC), existência de documento novo (art. 966, §4º, do CPC), dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Soberania do Tribunal estadual na análise das provas para concluir pela legitimidade passiva dos réus da ação originária e pela descaracterização da escritura pública como documento novo, por ter sido produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (COMIL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar embargos de declaração, acolheu-os parcialmente, sem efeitos infringentes, mantendo a improcedência de ação rescisória ajuizada por COMIL em desfavor de MANOEL DOMINGOS DE BARROS e MARIA TERESA CINTRA DE BARROS (MANOEL E MARIA). O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna, isto é, aquela em que há proposições inconciliáveis existentes dentro da mesma decisão judicial (lato sensu). Assim, a contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou jurisprudência, ou, entre o acórdão e outra decisão judicial (ainda que do mesmo órgão julgador), não satisfaz a exigência do art. 1.022, inciso I, do CPC vigente para o fim de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ. 3. Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito. Precedentes. 4. A empresa embargante, sob a alegação de contradição (inexistente), busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE É OMISSO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 5. É de ser acolhida a alegação de omissão apontada pela empresa embargante (autora da ação rescisória) no sentido de que na contestação apresentada na ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720, movida pelos réus/embargados, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. O acolhimento parcial dos embargos declaratórios, tão somente para eliminar a omissão apontada, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento de improcedência da ação rescisória, uma vez que no acórdão embargado restou evidenciado de forma exaustiva que os réus que compuseram o polo passivo da ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720 eram legitimados para figurar no polo passivo de referida demanda, razão pela qual o órgão julgador entendeu que não havia qualquer violação literal a disposição de lei, especificamente do art. 295, inciso II, do CPC/1973 (vigente ao tempo da propositura da ação rescisória). 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos tão somente para fazer constar no acórdão embargado que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva na contestação apresentada nos autos originários da ação de obrigação de fazer de n. 5000577-34.2012.827.2720. Omissão que, por outro lado, não tem qualquer repercussão no resultado do julgamento prolatado na ação rescisória, que permanece íntegro e hígido (e-STJ, fls. 997 a 1.012). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, COMIL apontou violação dos arts. (1) 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi contraditório ao não considerar a Escritura Pública Declaratória como "prova nova" e omisso por não aplicar os efeitos infringentes decorrentes do reconhecimento da alegação de ilegitimidade passiva na ação originária; e (2) 330, II, do CPC/2015, correspondente ao art. 295, II, do CPC/1973, sustentando que a decisão rescindenda violou manifesta norma jurídica ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da família Schutz na ação de obrigação de fazer. Em contrarrazões, MANOEL E MARIA pleitearam o não conhecimento do recurso, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, e, no mérito, defenderam a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.085 a 1.090). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTO NOVO. DOLO. ERRO DE FATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou improcedente ação rescisória, que visava desconstituir julgado proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido possessório. 2. Objetivo recursal consiste no reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por alegada contradição e omissão do acórdão recorrido ao analisar os requisitos da ação rescisória, especialmente quanto a caracterização de documento novo e a ilegitimidade passiva na demanda originária. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre decisão proferida em juízo de cognição sumária e o julgamento definitivo de mérito. 4. A omissão alegada foi devidamente sanada pelos embargos declaratórios, com adequada justificação sobre a ausência de impacto no resultado final do julgamento rescisório. 5. Verificação das teses de violação literal de lei (art. 330, II, do CPC), existência de documento novo (art. 966, §4º, do CPC), dolo da parte vencedora (art. 966, III, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Soberania do Tribunal estadual na análise das provas para concluir pela legitimidade passiva dos réus da ação originária e pela descaracterização da escritura pública como documento novo, por ter sido produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 7. Recurso especial não conhecido.
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