STJ AREsp 2890405
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária. 4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHEK CONFECÇÕES LTDA., por CARLOS ROBERTO PECHEK e por ROSELI APARECIDA PECHEK contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que realizou a impugnação específica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o cerne do recurso especial se refere unicamente à ausência de aplicação dos dispositivos legais (arts. 805 e 873 do CPC). Alega que a violação do art. 805 decorre da permissibilidade de utilização de uma avaliação de imóvel desatualizada, causando evidente prejuízo ao executado. Adiciona que a violação do art. 873 decorre do indeferimento de se realizar uma nova avaliação do imóvel. Requer o provimento do agravo interno e seja afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, pois a agravante limitou-se a tratar de forma genérica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível afastar o óbice apontado. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC (fls. 180-183). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária. 4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021.