STJ AREsp 2834894
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA POR DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de violação ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023. Sustentou que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante das alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023, bem como se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão recorrida apresentou razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Open Co Tecnologia S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar de forma fundamentada todas as questões trazidas pela agravante; violou o artigo 98 do CPC, pois, segundo a agravante, a recorrida não comprovou insuficiência de recursos, argumentando que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise de questões de direito, como a violação aos artigos 98 e 373 do CPC, artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Decreto nº 11.567/2023 (fls. 148-149). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIARIA DEFERIDA POR DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, além de violação ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023. Sustentou que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. 3. A parte agravada afirmou inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido diante das alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 98 do CPC, ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto nº 11.567/2023, bem como se a Súmula 7 do STJ seria aplicável ao caso. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. A decisão recorrida apresentou razões suficientes para sustentar o julgado. 7. A análise dos critérios para concessão de gratuidade no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.