Decisão · STJ

STJ REsp 2104582

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-05publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMAIS TELECOMUNICACOES CELULAR E INTERNET DF LTDA e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 15535, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTE NÃO CADASTRADO COMO PARCEIRO ELETRÔNICO. 1. A contagem do prazo recursal deve considerar a intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento somente será dispensável para o ente cadastrado como parceiro eletrônico, o que não é o caso da autora, ora agravante. 3. Acarretaria indevida violação ao princípio da paridade entre as partes previsto no art. 7º do CPC a concessão de prazo maior em favor da parte autora para a interposição de recurso de apelação. 4. Negou-se provimento ao recurso. Nas razões do apelo extremo (fls. 15546-15570, e-STJ), sustentou o recorrente a violação dos arts. 4º, § 2º, e 5º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006 e dos arts. 7º e 270 do CPC. Defendeu, em síntese, que a intimação realizada por meio de portal eletrônico prevalece sobre aquela consumada via diário de justiça e que a concessão de prazos distintos entre as partes viola o princípio da paridade. Contrarrazões apresentadas (fls. 15575-15587, e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 15575-15587, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 15599-15602, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 15606-15623, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e reafirma as razões de seu apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever as conclusões da Corte local acerca da intempestividade do recurso de apelação, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →