Decisão · STJ

STJ AREsp 2890164

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No concernente à afronta aos artigos 6.º e 7.º, incisos I e II, da Lei n. 11.795/2008, 104 do CC e 134 do CPC embora o insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIO TAKEUTI, contra decisão monocrática de fls. 157/161 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na s alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DOCUMENTOS JUNTADOS NO AGRAVO QUE NÃO FORAM EXIBIDOS EM PRIMEIRO GRAU, QUANDO PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, AUSENTE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC - FUNDAMENTOS DO PROPALADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DOS DESCONTOS RELATIVOS ÀS TAXAS DE ADESÃO, DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA - IMPRESCINDIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO COM OS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA QUE LASTREOU A DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.61/64, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 67/82, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; arts. 6.º e 7.º, incisos I e II, da Lei n. 11.795/2008, 104 do CC e 134 do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não analisou a alegação de sua ilegitimidade mesmo se tratando de matéria de ordem pública; b) "(..) que, ao contrário do que decidirem os julgadores, não houve, no caso presente, a indispensável instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (..)"; c) "(..)em hipótese alguma poderia ser responsabilizado pelos atos da sociedade, seja porque nunca foi administrador, seja porque, à época da contratação e da propositura da ação, nem mesmo sócio foi da empresa executada.(..)". Contrarrazões às fls. 87/91, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 97/115, e-STJ). Contraminuta às fls. 118/122, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.157/161, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 211/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 165/175, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No concernente à afronta aos artigos 6.º e 7.º, incisos I e II, da Lei n. 11.795/2008, 104 do CC e 134 do CPC embora o insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais. 3. Agravo interno desprovido.
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