Decisão · STJ

STJ AREsp 2917165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, § 3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados em sede de impugnação à penhora. 3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante da preclusão reconhecida pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, §3º, II, do CPC, com o objetivo de ver analisado, em sede de impugnação à penhora, uma vez que deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o cálculo apresentado pela parte contrária e os índices nele utilizados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, § 3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados em sede de impugnação à penhora. 3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante da preclusão reconhecida pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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