STJ AREsp 2913489
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA contra o julgado de fls. 444-445, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, atendendo aos ditames do princípio da dialeticidade. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 449-529). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Litigância de má-fé. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial grafotécnica e a possibilidade da inexistência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A alteração do entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte recorrente não indicou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do acervo fático-probatório dos autos. 2. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.