Decisão · STJ

STJ AREsp 2938070

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/68 , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO LOPES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-474). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 153): DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA. LITERALIDADE INDIRETA. C O N F I S S Ã O D E D Í V I D A . I R R E G U L A R I D A D E S F O R M A I S AFASTADAS. LEI UNIFORME DE GENEBRA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, apontando irregularidades formais no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades formais apontadas na duplicata, acerca da assinatura do emitente e da ausência da expressão "duplicata", impedem a sua execução, considerando a possibilidade de aplicação da literalidade indireta e a confissão de dívida pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, admite que nem todos os requisitos legais são essenciais, podendo algumas irregularidades ser sanadas, conforme art. 2º da referida lei, desde que haja solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 4. Por se tratar de título causal, a duplicata admite a incidência da literalidade indireta, permitindo a identificação de seus elementos essenciais em documentos que lhe servem de base, como o contrato de compra e venda ou a prestação de serviços. 5. No caso, a discussão sobre a assinatura do emitente e da ausência da expressão "duplicata" no título foram supridas pela confissão do devedor de que tinha ciência da obrigação e do documento, o que legitima a execução da duplicata. 6. Diante da confissão de dívida pelo executado e da regularidade material do título, a duplicata deve ser considerada apta ao prosseguimento da ação de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 183): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e deu-lhe provimento, alegando omissões na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se o prequestionamento ficto é aplicável na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No presente caso, não foi demonstrada a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento. 4. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, devendo ser sanado referido vício. 5. Quanto às demais omissões alegadas, a decisão embargada apresentou pronunciamento expresso sobre todos os temas necessários à solução da lide, e o simples descontentamento com a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não é motivo para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto é admitido quando os Tribunais Superiores reconhecem que a inadmissão ou rejeição dos embargos de declaração na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. No agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 260): NÃO SE TRATA DE REINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, MAS SIM DE REVALORAÇÃO PARA O FIM DE SER ATRIBUÍDO O DEVIDO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO, SEJA NO CENÁRIO DA ANÁLISE EM ESTRITA LEGALIDADE, SEJA NO CENÁRIO DA ANÁLISE EM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. Dessa forma, em razão da não pretensão de simples reexame do acervo fático- probatório, é medida de rigor o afastamento da Súmula 7/STJ no caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 267-277). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante no sentido de que a duplicata não preenche os requisitos formais dispostos na Lei n. 5.474/68 , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido.
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