Decisão · STJ

STJ AREsp 2816315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO. CANAL SÃO FRANCISCO. COMUNIDADE PESQUEIRA. QUALIDADE DE PESCADOR. DANOS. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de vazamento de finos de carvão no Canal de São Francisco. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de questões relativas à inversão do ônus da prova, e aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 357, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental sem reexame de fatos e provas, especificamente quanto à prova da condição de pescador. III. Razões de decidir 5. O Acórdão decidiu com fundamentação suficiente a questão atinente à inversão do ônus da prova para a comprovação da condição de pescador, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a qualidade de pescador e o nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 7. A análise da necessidade de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador requer reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JULIANA GAMA DE SOUZA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não analisou as omissões apontadas em relação à inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Sustentou também a violação aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 357, inciso III e 357, §1º do Código de Processo Civil, em razão de não ter havido a inversão do ônus da prova. Contrarrazões às fls. 445-482. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a questão foi decidida suficientemente; (ii) a reforma da decisão que indeferiu o ônus da prova demanda a revisão de matéria de fato, inadequada para o recurso especial - Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido omissão relevante, caracterizando violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que o recurso não trata de reexame de fatos, mas de aplicação do direito à inversão do ônus da prova em ações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação ambiental. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO. CANAL SÃO FRANCISCO. COMUNIDADE PESQUEIRA. QUALIDADE DE PESCADOR. DANOS. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de vazamento de finos de carvão no Canal de São Francisco. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de questões relativas à inversão do ônus da prova, e aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 357, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental sem reexame de fatos e provas, especificamente quanto à prova da condição de pescador. III. Razões de decidir 5. O Acórdão decidiu com fundamentação suficiente a questão atinente à inversão do ônus da prova para a comprovação da condição de pescador, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não exime a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como a qualidade de pescador e o nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 7. A análise da necessidade de inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador requer reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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